Decisão TJSC

Processo: 5069009-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Des. Alex Heleno Santore. Oitava Câmara de Direito Civil. Julgada em 04.02.2025; TJSC. Apelação n. 5052920-79.2022.8.24.0023. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 17.12.2024; e TJSC. Apelação n. 0307419-22.2019.8.24.0023. Relatora: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. Câmara de Recursos Delegados. Julgada em 13.11.2024.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Esta ação judicante passa pela hermenêutica jurídica. Por isso, o papel do magistrado nesse jogo processual também precisa ser revisto, de modo a reconhecer que o modelo tradicional hermenêutico se apresenta como insuficiente e precário para uma empreitada desse porte. A função do magistrado no acolhimento de demandas judiciais precisa ser reanalisada, e a análise econômica do Direito apresenta uma alternativa, a partir da lógica pragmática, que pode auxiliar nesse desiderato. Reafirme-se que o direito subjetivo condiciona-se ao preenchimento dos requisitos legais, por meio do cumprimento do ônus documental [probatório]. O requerimento formaliza a pretensão e, em caso de dúvidas razoáveis e/ou de impugnação, exige-se a comprovação sólida da presença dos requisitos legais.   Em resumo, o regime de gratuidade deve ser reconhecido somente para pessoa considerada hipossuficiente financeirame...

(TJSC; Processo nº 5069009-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des. Alex Heleno Santore. Oitava Câmara de Direito Civil. Julgada em 04.02.2025; TJSC. Apelação n. 5052920-79.2022.8.24.0023. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 17.12.2024; e TJSC. Apelação n. 0307419-22.2019.8.24.0023. Relatora: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. Câmara de Recursos Delegados. Julgada em 13.11.2024.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069009-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. contra decisão proferida nos autos n. 50805308520238240023, nos seguintes termos [ev. 15.1]: Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. Razões recursais [ev. 1.1]: requer a parte agravante o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer o erro material e restabelecer a gratuidade de justiça concedida anteriormente.  Decisão — efeito suspensivo [ev. 8.1]: indeferiu o requerimento da parte agravante Contrarrazões: não apresentadas. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso já foi conhecido na decisão do ev. 8.1. 2. MÉRITO Como o mérito do presente recurso versa unicamente sobre a concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça, há dispensa da parte recorrente do recolhimento do preparo [CPC, art. 99, § 7º]. A gratuidade da justiça pode ser deferida, indeferida ou revogada a qualquer momento. Aliás, a jurisprudência admite até mesmo o deferimento tácito do benefício quando não há manifestação expressa sobre o pedido formulado pela parte. Como exemplo, citam-se os seguintes julgados: TJSC. Apelação n. 5027128-63.2023.8.24.0064. Relator: Des. Alex Heleno Santore. Oitava Câmara de Direito Civil. Julgada em 04.02.2025; TJSC. Apelação n. 5052920-79.2022.8.24.0023. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 17.12.2024; e TJSC. Apelação n. 0307419-22.2019.8.24.0023. Relatora: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. Câmara de Recursos Delegados. Julgada em 13.11.2024. A concessão do direito à gratuidade no recurso depende do preenchimento dos requisitos, ou seja, é acessível “aos que comprovarem” [CR, art. 5º, LXXIV] a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, como garantia do acesso à tutela do Conforme a norma processual, o indeferimento do benefício terá lugar diante de "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", após facultar-se à parte a comprovação de seu direito [CPC, art. 99, § 2º]. A presunção é relativa. Logo, a negligência documental do agravante é contrária à boa-fé objetiva. Se há impugnação, estabelece-se o contraditório, atribuindo-se o ônus documental a quem alega fazer jus. Não se desconhece a discussão sobre a legitimidade do emprego de critérios objetivos [patrimônio e renda] para a concessão do benefício a pessoas naturais, afetada pela Corte Especial do Superior . Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, 2018]. A propósito, desde 2014 já vinha adotando tal entendimento, como segue: MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE ACESSO À JUSTIÇA AUTÊNTICO DO INAUTÊNTICO - INDEFERIMENTO DA INICIAL Por mais que discorde parcialmente (MORAIS DA ROSA, Alexandre: AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um Lição de Júlio Cesar Marcellino Jr.: "A atual situação de inefetividade do Resume Bruno Makowiecky Salles [Acesso à Justiça e Equilíbrio Democrático. Belo Horizonte: Dialética, 2021. p. 222-223]: Outras providências, agora mais específicas, seriam importantes para integrar um sistema adequado de Acesso. Medida básica e bastante difundida, embora pouco aplicada, consiste em adotar posturas judiciais firmes sobre a gratuidade de justiça e a cobrança de custas processuais e ônus sucumbenciais. É sabido que a decisão de ajuizar ou não uma pretensão toma em conta fatores como o nível de onerosidade, as regras de distribuição dos consectários da sucumbência, a capacidade de assumir riscos perante os prós e contras do litígio, as orientações recebidas dos advogados, as chances de sucesso, a demora do resultado, o comportamento da parte adversa no curso da relação jurídica, a disposição para compor amigavelmente ou recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução e outros como a personalidade da parte. […] Entre tais fatores, um determinante liga-se à análise econômica ou racional que reflete, de um lado, o dispêndio necessário para litigar, e, de outro, as chances de sucesso na causa à luz do bem da vida perseguido. Se as chances de sucesso são elevadas, o dispêndio tende a compensar. Se as chances são reduzidas, provavelmente não se optará pelo litígio. Mas, se o procedimento é gratuito, a probabilidade é de a causa ser judicializada, tenha boa perspectiva ou não, seja o bem da vida relevante ou não. Assim, as posturas receptivas à simples afirmação da parte para a outorga da gratuidade, ou a concessão indiscriminada sem a análise das efetivas condições econômico-financeiras, encorajam, ao lado de algumas situações em que a benesse é justa, outras tantas de um uso sem contrapartida, injustificado, inconsequente, frívolo, trivial e especulatório do Judiciário. Procedimentos sem custas, gratuidade de justiça e formas de distribuição de encargos de sucumbência, e se estes são ou não reembolsáveis ou compensáveis, representam elementos determinantes na equação do Acesso ao Judiciário, sendo oportuno considerar esses elementos no contexto de prevenção ao excesso de litigiosidade, impondo custos como algo necessário ao funcionamento dos processos e à organização da Justiça, sem prejuízo da gratuidade em casos de comprovada necessidade), que não se reduz à mera conveniência ou à utilidade. E Júlio Cesar Marcellino Jr. [Análise Econômica do Acesso à Justiça: dilemas da litigância predatória e inautêntica. Florianópolis: EMais Editora, 2018. p. 210], complementa: Esta ação judicante passa pela hermenêutica jurídica. Por isso, o papel do magistrado nesse jogo processual também precisa ser revisto, de modo a reconhecer que o modelo tradicional hermenêutico se apresenta como insuficiente e precário para uma empreitada desse porte. A função do magistrado no acolhimento de demandas judiciais precisa ser reanalisada, e a análise econômica do Direito apresenta uma alternativa, a partir da lógica pragmática, que pode auxiliar nesse desiderato. Reafirme-se que o direito subjetivo condiciona-se ao preenchimento dos requisitos legais, por meio do cumprimento do ônus documental [probatório]. O requerimento formaliza a pretensão e, em caso de dúvidas razoáveis e/ou de impugnação, exige-se a comprovação sólida da presença dos requisitos legais.   Em resumo, o regime de gratuidade deve ser reconhecido somente para pessoa considerada hipossuficiente financeiramente, situação fática diversa do caso concreto. Esta Corte adota o critério de três salários mínimos para a concessão da justiça gratuita, mesmo parâmetro utilizado pela Defensoria Pública em seus atendimentos. Ademais, deve-se considerar o salário líquido, abatendo-se os descontos obrigatórios [imposto de renda e contribuição previdenciária]. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO NA EXORDIAL. RECURSO DO AUTOR. AGRAVANTE QUE AUFERE REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS, CUJA FINALIDADE NÃO FOI ESCLARECIDA, QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS PARA EXAME DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. RECORRENTE QUE, ADEMAIS, EMBORA SE QUALIFIQUE COMO CASADO, DEIXOU DE INFORMAR E COMPROVAR OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR SEU CÔNJUGE, IMPOSSIBILITANDO UM MELHOR EQUACIONAMENTO DO PEDIDO. DESPESAS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO NÃO DEMONSTRADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA A CONTENTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5026251-87.2024.8.24.0000. Relator: Des. Saul Steil. Terceira Câmara de Direito Civil. Julgado em 13.08.2024]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA". INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E POR ESTE TRIBUNAL. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA A SER SATISFEITA COM OS MENCIONADOS EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5062789-04.2023.8.24.0000. Relator: Des. Giancarlo Bremer Nones. Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 02.05.2024]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS. INSUBSISTÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA COM RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. VOLUNTÁRIEDADE DOS DAS AVENÇAS ASSUMIDAS. ADEMAIS, DESPESAS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5009283-79.2024.8.24.0000. Relator: Des. Rubens Schulz. Sexta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 25.04.2024]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNAFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5056156-74.2023.8.24.0000. Relator: Juiz de Direito de Segundo Grau Silvio Franco. Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 11.04.2024]. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada a apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência [ev. 8.1]. Em resposta ao despacho, além de não juntar a integralidade dos documentos solicitados, os anexados não comprovam as alegações da própria petição [gastos com aluguel sem o respectivo contrato; despesas de saúde sem comprovantes de pagamento; etc.]. Além disso, observa-se que a renda mensal auferida pela agravante é muito superior ao critério de três salários mínimos adotado por esta Corte [ev. 15.3], sendo irrelevantes, para a análise da hipossuficiência, as reduções decorrentes de empréstimos contratados. Considerando que os documentos colacionados aos autos são incapazes de comprovar que a parte agravante não possui condições econômicas de arcar com os custos do processo, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985141v9 e do código CRC a0969969. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:22     5069009-47.2025.8.24.0000 6985141 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069009-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DOCUMENTAL DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DESINCENTIVO A CONDUTAS DANOSAS POR MEIO DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DE INCENTIVOS. CASO CONCRETO. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU TODA A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. CONTRACHEQUES QUE EVIDENCIAM RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO INTEGRAM A ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do direito à gratuidade no recurso depende do preenchimento dos requisitos, ou seja, é acessível “aos que comprovarem” [CR, art. 5º, LXXIV] a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, como garantia do acesso à tutela do 2. Conforme a norma processual, o indeferimento do benefício terá lugar diante de "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", após facultar-se à parte a comprovação de seu direito [CPC, art. 99, § 2º]. 3. A presunção é relativa. Logo, a negligência documental do agravante é contrária à boa-fé objetiva. Se há impugnação, estabelece-se o contraditório, atribuindo-se o ônus documental a quem alega fazer jus. 4. Passou-se a reconhecer, em contextos de ausência dos pressupostos legais, que agentes efetuam decisões baseadas em análise racional e maximizadora de seus ganhos — e uma alteração na estrutura de incentivos pode desestimular condutas danosas e estimular adequadas, inibindo litigância sem fundamento, por exemplo [ROSA, Alexandre Morais da; BECKER, Fernanda Elisabeth Nöthen. As custas judiciais como mecanismo de desincentivo à litigância abusiva. In: Encontro de Administração da Justiça - ENAJUS, 2018, Brasília-DF. Anais... Brasília: ENAJUS, 2018, p. 6]. 5. A concessão indiscriminada da gratuidade retira do advogado da parte contrária a eficácia imediata da cobrança dos honorários decorrentes de sua atividade profissional, justificando-se ainda mais a plena exigência dos requisitos legais. 6. Considerando que os documentos colacionados aos autos são incapazes de comprovar que a parte agravante não possui condições econômicas de arcar com os custos do processo, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985142v4 e do código CRC 35ff9d01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:22     5069009-47.2025.8.24.0000 6985142 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069009-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 168 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas